Empresas terão de restituir R$ 14 mil de taxa de corretagem
Em contestação, a MGarzon alegou que no stand da Brookfield a função de corretor do atendente já está devidamente demonstrada pela sua identificação, razão pela qual não poderia se falar em desconhecimento de seus serviços.
A requerida MB Engenharia aduziu ser evidente que a empresa MGarzon prestou serviço ao autor, intermediando as negociações, motivo pelo qual os honorários seriam devidos. Afirmou ainda que não pode restituir o valor pago pelo consumidor à MGarzon a título de corretagem porque não recebeu qualquer valor relativo a tal prestação de serviço.
Conforme observou a juíza, a prática da chamada “venda casada” tornou-se praxe no mercado imobiliário campo-grandense, conduta coibida pelo próprio CRECI/MS. E, dentro do contexto do caso, “não podemos deixar de lado que a conduta das requeridas configurou verdadeira "venda casada", uma vez que a aquisição do imóvel foi condicionada à contratação de corretor exclusivo da imobiliária, a ora requerida MGarzon Eugênio Empreendimentos Imobiliários Ltda., limitando a concorrência para prestar tal serviço, impedindo o consumidor de escolher o corretor de sua preferência”.
Ainda conforme a magistrada, “impõe-se reconhecer que o pagamento a tal título foi descabido, devendo ser restituído ao comprador o que lhe foi cobrado indevidamente, na forma simples e não em dobro, conforme pretende o requerente, ante a inexistência de prova de dolo ou má-fé por parte das requeridas”.
Processo nº 0065602-42.2011.8.12.0001
Fonte: MS Notícias
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